Neste texto veremos quais são as regras para aposentadoria do professor contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, quais professores têm direito à redução do tempo de contribuição para aposentadoria, e ainda, quais foram as mudanças ocorridas após a Reforma da Previdência.

Os professores têm direito à redução do tempo de contribuição para Aposentadoria Por Tempo de Contribuição por se tratar de uma atividade de tamanha importância para a população, e ainda, por ser considerada uma atividade penosa.

Por isso, ao longo dos anos foram criadas diferenciações para esses segurados, até chegar às regras atuais que veremos a seguir.

 

O que é a Aposentadoria do Professor?

 

A Aposentadoria do Professor nada mais é do que uma derivação da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição Comum. 

Não é uma modalidade distinta de aposentadoria, e também não é uma aposentadoria especial, em que há contagem de tempo de contribuição especial em razão de exercício de atividade especial (perigosa ou insalubre). 

É uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição com requisitos diferenciados

 

Quem é considerado Professor para fins de Aposentadoria do Professor?

 

O professor, para fins de aposentadoria, é aquele que exerce sua atividade em estabelecimento de educação básica (educação infantil, fundamental e médio), presencial ou à distância. 

Todo professor que tenha sua matéria estabelecida como educação básica segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, é professor para fins previdenciários.  

Assim, não só o professor das matérias tradicionais, como português, matemática e ciências poderá se beneficiar da Aposentadoria do Professor, mas qualquer professor que exerça atividade em estabelecimento de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio. 

Professores de línguas e de educação física, por exemplo, terão direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor normalmente. 

Além disso, a legislação também considera professor para fins de aposentadoria:

  • Aquele que exerce função de direção de unidade escolar;
  • Aquele que exerce função de coordenação escolar;
  • Aquele que exerce função de Assessoramento Pedagógico;
  • Aquele que exerce atividade de Administração, Planejamento, Supervisão, Inspeção e Orientação Educacional. 
  • Aquele professor do Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal; 
  • Aquele professor auxiliar que exerce atividade de docente, nas mesmas condições do professor titular. 

Assim, são considerados também o diretor, coordenador, assessor pedagógico, inspetores, monitores de sala de aula, auxiliar de sala de aula ou de educação física, entre outros. 

Atenção!

Muitos professores que exerceram funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico podem ter dificuldade no reconhecimento desse tempo como atividade de magistério ao fazer o requerimento administrativo no INSS. 

Essa situação pode ser revertida judicialmente. 

Caso tenha esses problemas, procure ajuda de um advogado especialista.

 

E o professor universitário tem direito à aposentadoria especial?

 

Não mais.

Essa possibilidade foi extinta com a Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, quando os professores universitários passaram a seguir os critérios das regras gerais para aposentadoria por tempo de contribuição (trinta e cinco anos para o homem, trinta anos, para as mulheres).

Porém, para aqueles que já eram professores até a data dessa lei, foi prevista uma regra de transição que acrescentava para os professores 17% (para o homem) ou 20% (para a mulher) sobre os tempos de serviço já exercidos.

 

Como é feita a comprovação da atividade de professor?

 

A comprovação do exercício de atividade de professor é feita mediante apresentação da Carteira de Trabalho. 

Mas cuidado! Na Carteira de Trabalho deve constar expressamente que o segurado é/foi professor de ensino básico, ou seja, da educação infantil, ensino fundamental ou médio. Não basta constar somente que foi “professor”. 

Caso na carteira não conste expressamente a descrição do cargo, como por exemplo “Professor de Matemática do Ensino Médio” ou “Professor de Português do Ensino Fundamental”, será necessário apresentar uma declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, informando a descrição exata do cargo. 

Nos casos em que a atividade de magistério se deu no Registro Próprio de Previdência Social, será necessário apresentar Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, também contendo os detalhes do cargo exercido. 

Assim, não é necessário apresentar, por exemplo, registro profissional ou diploma de professor. 

É necessário fazer prova da atividade de magistério apenas com a Carteira de Trabalho e, se for o caso, declaração do empregador ou Certidão de Tempo de Contribuição – CTC

 

Aposentadoria do Professor antes da Reforma da Previdência e o Direito Adquirido

 

Antes da Reforma da Previdência, eram requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor:

  • 25 anos de tempo de contribuição para a mulher e 30 anos de tempo de contribuição para o homem;
  • 180 meses de carência.

Assim, antes da Reforma não havia requisito de idade para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do professor. Eram exigidos apenas o tempo de contribuição e a carência.

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor era considerada muito vantajosa por reduzir, em 5 anos, o tempo de contribuição necessário à aposentadoria, já que, para garantir a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Comum as mulheres deveriam alcançar 30 anos de tempo de contribuição, e os homens, 35 anos de tempo de contribuição.

Para se utilizar dessas regras anteriores à Reforma, é necessário que o professor ou a professora tenha Direito Adquirido. Ou seja, tenha completado os dois requisitos até a data da entrada em vigor da Reforma da Previdência: 13/11/2019.

Se você quiser entender melhor o Direito Adquirido, fizemos um artigo explicando: https://santanaguimaraes.adv.br/2022/03/07/revisao-da-vida-toda-como-saber-se-tenho-direito/?preview=true

Se, nesta data, o professor ou a professora já tiver completado, respectivamente, 30 ou 25 anos de tempo de contribuição exclusivo em atividade de magistério e 180 meses de carência, poderá se aposentar.

Caso o professor ou a professora já estivesse contribuindo para o INSS lá na data da Reforma da Previdência, mas não tenha completado os requisitos necessários para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor anterior à Reforma, provavelmente se encaixará em alguma das regras de transição (falaremos sobre as regras de transição no próximo tópico)

Por fim, vale a pena lembrar que para ter direito à Aposentadoria do Professor é necessário, também, que o segurado tenha exercido, durante todo o tempo de contribuição exigido, exclusivamente, atividade de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

Então, se uma segurada possui 20 anos de tempo de contribuição como professora, e 5 anos de tempo de contribuição em outra profissão (bancária, por exemplo), não poderá se beneficiar da Aposentadoria do Professor.

É preciso que seja atingido o tempo de contribuição mínimo com atividades exclusivamente de magistério.

 

E como ficam aqueles professores que já estavam contribuindo antes da Reforma?

 

Para aqueles professores que já estavam perto da aposentadoria, mas que foram surpreendidos pela mudança dos requisitos, a Emenda Constitucional trouxe três regras de transição.

Entendam: as regras de transição são regras diferenciadas para aquelas pessoas que estavam “no quase”, mas ainda “não eram”.

Há pessoas que estavam bem próximas de completarem os requisitos, mas veio a Emenda e mudou tudo de repente! Para essas pessoas é criado um meio termo para amenizar a situação delas. Ok?

Vamos às regras:

 

1ª Regra: Regra dos Pontos

 

Para essa regra é exigido que a mulher tenha 25 anos de contribuição, e o homem 30 anos de contribuição – todos os anos no exercício exclusivo do magistério.

E, ainda, os pontos, que são o somatório da idade com o tempo de contribuição.

Em 2019 a exigência era de 81 pontos para mulher, e 91 para o homem.

A partir de janeiro de 2020 começou a aumentar um ponto a cada ano, até atingir 100 pontos para os homens em 2028, e 92 para as mulheres em 2030.

Esse ano – 2022, são exigidos 84 pontos para as mulheres e 94 pontos para os homens.

Assim, nessa regra de transição não há idade mínima. Há tempo de contribuição mínimo

 

2ª Regra: Tempo de Contribuição + Idade mínima

 

Para essa regra, os requisitos, em 2019, eram 25 anos de tempo de contribuição para a mulher e 30 anos para o homem, além da idade mínima de 51 anos, para a mulher e 56 anos, para o homem.

Em janeiro de 2020, a idade foi acrescida de seis meses, e assim será a cada ano, até atingir 57 anos de idade, se mulher (o que ocorrerá em 2031), e 60 anos de idade, se homem (2027).

Esse ano – 2022, o requisito da idade é de 52 anos e 6 meses, para a mulher, e 57 anos e 6 meses, para o homem. 

Essa regra é uma das mais vantajosas pois permite a aposentadoria mesmo quando o segurado possui uma idade relativamente baixa. 

 

3ª Regra: Pedágio de 100%

 

E por fim, para a terceira regra de transição, é necessário preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

  • 52 anos de idade se mulher; 55 anos se homem;
  • 25 anos de contribuição se mulher; 30 anos se homem;
  • Pedágio: período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019 – 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido antes da Reforma.

Para entender o pedágio:

Maria é professora. Na data da entrada em vigor da reforma, dia 13/11/2019, ela tinha 23 anos de tempo de contribuição. Ela estava bem animada porque faltavam apenas dois anos para sua tão sonhada aposentadoria.

Acontece que, veio a Reforma e mudou tudo. E agora? Ela ficará com as regras novas ou as antigas? Nenhuma das duas.

Ela poderá se encaixar em uma das regras de transição. No caso, ela se encaixa na regra do pedágio de 100%.

Então, para requerer o benefício, Maria terá que ter no mínimo 52 anos de idade (que é a idade mínima que essa regra exige).

E terá que completar o tempo de contribuição de 25 anos (que é o tempo de contribuição exigido), e somar mais dois anos, que é o pedágio.

Lá no dia 13/11/2019 faltavam 2 anos para ela se aposentar. Certo? Então Maria terá que trabalhar mais dois anos para requerer sua aposentadoria.

Logo, se aposentará com 27 anos de tempo de contribuição.

 

Nova Aposentadoria dos Professores – Pós Reforma da Previdência

 

A nova regra permanente da Aposentadoria do Professor ainda não existe. 

Explico: foi determinado que o professor que tiver 60 anos, e a professora que tiver 57 anos poderão se aposentar quando comprovarem o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. 

No entanto, a Lei Complementar regulamentando o tempo de contribuição necessário ainda não foi editada.

Enquanto isso, aplicamos a regra transitória (não é regra de transição, é regra transitória mesmo!), que será válida enquanto não for editada a lei complementar. 

A regra transitória diz que a Aposentadoria do Professor será concedida ao professor que comprove 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério e tenha 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem. 

Ou seja, enquanto não for criada a nova regra permanente, segundo a regra transitória, homens e mulheres podem se aposentar com apenas 25 anos de tempo de contribuição em magistério, além da idade mínima. 

É a única regra em que o professor homem consegue se aposentar com apenas 25 anos de tempo de contribuição em magistério.

Ah! É importante lembrar que apesar dessa regra ser relacionada à Nova Aposentadoria do Professor, ou seja, após a Reforma da Previdência, também podem se beneficiar dela aqueles que já estavam contribuindo para a Previdência no momento da Reforma.

 

Conclusão

 

Diante das explicações já é possível perceber que existem inúmeras possibilidades de regras em que podem se encaixar os professores, principalmente neste momento pós Reforma da Previdência. 

É necessária muita atenção antes de requerer a aposentadoria. Deve ser analisada sempre a possibilidade de aposentadoria em cada uma das possíveis regras, visto que algumas delas podem gerar um valor de aposentadoria muito melhor que outras.

Isto porque, cada uma tem uma forma de cálculo do valor do benefício. 

Qualquer dúvida, procure um advogado previdenciarista para que ele planeje sua aposentadoria e encontre as melhores regras.

Inclusive, se você, professor, deseja planejar a sua melhor aposentadoria, não deixe de conferir nosso artigo sobre Planejamento Previdenciário: https://santanaguimaraes.adv.br/2022/01/20/planejamento-previdenciario-saiba-como-se-preparar-para-a-sua-aposentadoria/

Esperamos que tenha sido útil! Qualquer dúvida, pode deixar nos comentários.

Por: Marcella Santana e Mariana Guimarães.

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