Para facilitar a sua procura, abaixo, em tópicos, está um resumo de quem poderá se beneficiar da Revisão da Vida Toda:
- Quem se filiou ao INSS até 28/11/1999;
- Quem tem contribuições anteriores a 07/1994;
- Quem tem contribuições altas anteriores a 07/1994;
- Quem se aposentou até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da Reforma da Previdência) ou que já tivesse Direito Adquirido até esta data;
- Quem verificou, através de cálculos previdenciários, que essa revisão é benéfica, e aumenta o valor de sua aposentadoria.
Pronto! Agora, daremos mais detalhes sobre a Revisão da Vida Toda.
O que é a revisão da vida toda?
A Revisão da Vida Toda nada mais é do que uma possibilidade de revisão do valor de determinados benefícios, pelo INSS.
Ela inclui, no cálculo do benefício do segurado, os períodos contributivos anteriores a julho de 1994.
Isto porque, desde 1999, o valor do benefício de aposentadoria consistia na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, descartando os 20% menores.
A Revisão da Vida Toda possibilita aos segurados incluir no cálculo do valor de sua aposentadoria os períodos contributivos anteriores a julho de 1994.
Para descobrir se a Revisão da Vida Toda é benéfica para o segurado, são realizados dois cálculos: o primeiro, do valor do benefício considerando apenas os salários posteriores a julho de 1994, e o segundo, do valor do benefício considerando todo o período contributivo do segurado.
Se, com a inclusão dos salários anteriores a 1994, a renda do benefício do segurado aumentar, é válido requerer a Revisão da Vida Toda.
Muitas pessoas poderão se beneficiar dessa regra!
Imagine a seguinte situação…
Yago foi empregado de uma multinacional com remuneração excelente entre 1982 e 1994. Após sua demissão, conseguiu outros empregos, mas nunca com remuneração tão alta quanto a que recebia na multinacional. Se aposentou e hoje recebe benefício no valor X.
Yago certamente foi prejudicado com a exclusão dos salários recebidos antes de 1994, já que foram os maiores salários recebidos em toda sua vida. Portanto, é quase certo que poderá se beneficiar da Revisão da Vida Toda.
Assim, a Revisão da Vida Toda pode beneficiar aqueles que tinham altos salários antes de 1994.
Agora a explicação jurídica…
A Lei nº 9.876/99 alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/91, que antes previa que o valor do salário de benefício seria calculado pela média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, retirados de um período de até 48 meses.
A nova trouxe uma mudança na forma de cálculo dos benefícios, que a partir de então seria feito pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período base de cálculo – PBC do segurado.
Mudanças legislativas muitas vezes prejudicam os segurados e para que isso não ocorra, a lei prevê regras de transição.
A Lei nº 9.876/99 trouxe, para as pessoas que começaram a contribuir até o dia 28/11/1999, data da entrada em vigor da lei, regra de transição prevendo que o valor do benefício seria calculado com os salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Com isso, muitos segurados foram prejudicados, pois haviam contribuído antes de julho de 1994, com salários que poderiam ser benéficos para o cálculo de seu benefício.
A nova regra definitiva, no entanto, determinava que o cálculo seria feito a partir da média simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, e não apenas a partir de julho de 1994, como determinava a regra de transição.
Veja: aqui falamos dos salários de contribuição recebidos pelo segurado, e não do tempo de contribuição. O tempo trabalhado pelo segurado anterior a julho de 1994 continuaria a ser computado normalmente como tempo de contribuição, no entanto, no momento do cálculo do valor do benefício, as contribuições consideradas eram apenas aquelas a partir de julho de 1994.
Exemplo:
O segurado contribuía desde 1985. Todos os salários de contribuição entre 1985 e julho de 1994, segundo a regra de transição, seriam descartados. Ou seja, não seriam utilizados no cálculo do valor do benefício.
E se, durante esse período de 1985 a 1994, o segurado teve as maiores remunerações de sua vida? Deveria ser prejudicado com o descarte de suas contribuições passadas?
Curiosidade:
A data de julho de 1994 não foi escolhida aleatoriamente pelo INSS para fins de cálculo dos benefícios previdenciários. Em julho de 1994 houve a estabilização dos índices de inflação após a instauração do Plano Real, que criou a nossa moeda atual, o real. Por isso, o legislador entendeu que somente seriam considerados os valores após essa data.
Diante dessa situação, nasceu a tese da revisão da vida toda.
Em razão da diferença entre as novas regras, surgiram diversas ações judiciais pedindo que não fosse aplicada a regra de transição quando for prejudicial ao segurado, mas sim, aplicada a regra permanente e mais benéfica. Tudo pautado no direito do segurado a receber o melhor benefício.
Com tanta discussão judicial, o Superior Tribunal de Justiça – STJ suspendeu o andamento de todos os processos com pedidos de Revisão da Vida Toda, de forma a evitar decisões distintas pelos Tribunais em todo o Brasil. Foi criado o Tema Representativo de Controvérsia nº 999.
Sobre o julgamento…
O STJ, em 2019, decidiu a favor da Revisão da Vida Toda, no entanto, o INSS apresentou um Recurso Extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal – STF, que criou o Tema Representativo de Controvérsia nº 1.102.
No STF foi reconhecida, ainda, a repercussão geral da matéria, o que significa que todos os tribunais, em todos os estados do Brasil, devem, obrigatoriamente, adotar a decisão dada pelo STF.
Assim, se o STF decidir, ao final, a favor da revisão da vida toda para os segurados, todos os tribunais devem entender da mesma maneira. A repercussão do caso é geral, para todos.
Em 25/02/2022, por fim, o STF publicou decisão favorável à tese da Revisão da Vida Toda.
A tese fixada pelo STF no julgamento foi a seguinte: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
O julgamento já se encerrou?
Essa decisão, no dia de hoje, ainda não é definitiva. O julgamento permanece em aberto até o dia 08/03/2022, e os Ministros podem mudar seu voto, pedir que seja feito julgamento presencial sobre o tema, entre outros.
Além disso, ainda há possibilidade de apresentação de recurso pelas partes envolvidas na ação.
Quando houver o trânsito em julgado, ou seja, não houver mais possibilidade de recurso de nenhuma das partes, a decisão será considerada definitiva e, enfim, todos os segurados que cumprirem os requisitos poderão requerer a sua revisão.
Em resumo…
A revisão da vida toda nada mais é do que a possibilidade de considerar todas as contribuições previdenciárias que o segurado tenha feito em sua vida, incluindo as anteriores a julho de 1994, para fins de cálculo do valor do benefício.
Assim, a revisão da vida toda pode sim aumentar o valor da aposentadoria de muitos segurados que no momento de sua aposentadoria tiveram o cálculo do seu benefício feito descartando os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, e que agora podem pedir que sejam considerados, e o benefício, recalculado.
Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?
Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados que se aposentaram desde 29/11/1999 até a data da entrada em vigor da Reforma da Previdência (13/11/2019), desde que não tenha passado mais de 10 anos desde a data do início do recebimento do benefício.
Atenção! Não são todos os benefícios que poderão ser revistos com a Revisão da Vida Toda.
Poderão ser revistas as aposentadorias (aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez), além do auxílio-doença, auxílio-acidente, salário maternidade e da pensão por morte.
Segurados que recebem BPC-LOAS, por exemplo, não poderão ser beneficiados pela Revisão da Vida Toda.
Atenção!
Além disso, é necessário realizar os cálculos para verificar se, com a Revisão da Vida Toda, o seu benefício aumentará ou não.
Isto porque, caso seja feito o pedido da revisão sem uma prévia análise, o segurado corre o risco de ter seu benefício reduzido pelo INSS.
Assim, é importante verificar se a inclusão dos salários anteriores a 1994 é, de fato, benéfica ao segurado.
Já me aposentei, posso pedir a Revisão da Vida Toda?
Sim, desde que o início da sua aposentadoria tenha sido há menos de 10 anos, desde 29/11/1999 até a data da entrada em vigor Reforma da Previdência (13/11/2019).
Ainda não me aposentei, posso pedir a Revisão da Vida Toda?
Depende. Se você não se aposentou e não possui direito adquirido, não poderá solicitar a Revisão da Vida Toda.
Agora, se você não se aposentou, mas completou os requisitos antes da Reforma da Previdência, ou seja, tem direito adquirido às regras anteriores à Reforma da Previdência, poderá se beneficiar da Revisão da Vida Toda quando for concedido o seu benefício.
Atenção: havendo dúvida sobre o tal Direito Adquirido, consulte nosso texto em https://santanaguimaraes.adv.br/2022/02/17/como-saber-se-tenho-o-famoso-direito-adquirido/
Ouvi dizer que posso ganhar milhares de reais de atrasados. É verdade?
Sim. Cada caso depende de análise e de cálculos, mas, em regra, se o segurado tiver direito à Revisão da Vida Toda, poderá receber um bom valor de atrasados.
Isto porque, se o segurado se aposentou, em 2015, por exemplo, recebendo um salário mínimo, e for constatado que, considerando no cálculo do benefício os salários anteriores a 1994, poderia ter se aposentado com 3 salários mínimos, serão devidas as diferenças dos últimos 5 anos, em razão da prescrição.
Assim, o segurado poderá solicitar, além do aumento do valor da aposentadoria daqui pra frente, o pagamento desses valores retroativos de 5 anos para cá.
Conclusão
Hoje, milhares de segurados têm direito ao aumento do valor de seu benefício e ao recebimento de valores atrasados em razão da Revisão da Vida Toda.
É preciso observar o cumprimento de alguns requisitos, como a data de início do benefício (que precisa ser de 10 anos pra cá, desde 29/11/1999 até a data da entrada em vigor da Reforma da Previdência – 13/11/2019), e providenciar a realização de cálculos previdenciários para verificar se incluídas as contribuições anteriores a julho de 1994, haveria, de fato, aumento no valor do benefício.
Assim, recomendamos fortemente a consulta a um advogado especialista em Direito Previdenciário para realizar a análise dos requisitos e o cálculo da Revisão da Vida Toda, que requer muita atenção.
Isto porque, é necessário incluir os salários e remunerações anteriores a julho/1994, que foram feitos em outras moedas (Cruzeiro, Cruzeiro Novo, Cruzeiro Real, Cruzado, Cruzado Novo), convertê-los para o real, aplicar a correção monetária nos índices corretos, entre outros.
Lembre-se que o cálculo equivocado poderá levar a um pedido prejudicial ao segurado, que pode ter seu benefício reduzido.
Ficou alguma dúvida? Deixe aqui nos comentários!